De acordo com a lei nº 9.249/95, podem ser deduzidas as doações efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do artigo 213 da Constituição Federal. A dedução é de até 1,5% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a da doação às entidades civis que prestam serviço gratuito.
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