quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

Segue o que foi acrescentado... Esta é para a turma que está trocando de contrato. Se é que vocês me entendem!!!

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1.º DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO


Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
•• Este inciso perdeu eficácia após a Constituição Federal de 1988, art. 7.º, XXI.

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa.

§ 1.º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2.º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3.º Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço.

§ 4.º É devido o aviso prévio na despedida indireta.

§ 5.º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

•• § 5.º acrescentado pela Lei n.º 10.218, de 11 de abril de 2001. Publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2001. Anteriormente a essa inclusão, a Súmula 94 do TST já dispunha no mesmo sentido.

§ 6.º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

•• § 6.º acrescentado pela Lei n.º 10.218, de 11 de abril de 2001. Publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2001. Anteriormente a essa inclusão, a Súmula 5 do TST já dispunha no mesmo sentido.

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