sábado, 22 de agosto de 2009

Cuiddos na contratação de corretor de imoveis

CUIDADOS NA CONTRATAÇÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS

O diretor presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações
de Consumo – IBEDEC - Dr. José Geraldo Tardin alerta quem procura um imóvel
para comprar ou está disposto a vender, além da busca do promitente
comprador, passa também pela insegurança na contratação de um bom corretor
de imóvel.

• exija sempre que o corretor de imóveis apresente a carteira do CRECI e
ligue no Conselho para conferir a autenticidade do documento;
• exija do corretor um contrato de prestação de serviços por escrito;
• para evitar que o corretor apresente um imóvel fora das características da
necessidade do contratante o imóvel deve ter a sua característica
determinada em contrato;
• o contratante não deve assinar o contrato sem ter lido e entendido todo o
seu conteúdo. Em caso de dúvida o contratante deve levar o contrato antes da

assinatura para um advogado;
• o corretor de imóvel só poderá receber sinal de compra caso esteja
expressamente autorizado;
• o corretor não deve se recusar em apresentar todas as certidões
solicitadas bem como comprovantes de que não há contas pendentes do imóvel;
• cabe o pagamento da corretagem somente a parte que encarregou o corretor
de procurar o negócio determinado;
• se existir cláusula de exclusividade no contrato de corretagem, o
contratante deve exigir que seja por um prazo determinado;
• o artigo 726 do Código Civil dispõe que o corretor que tiver exclusividade
não terá direito à comissão se provada a sua inércia ou ociosidade;
• o artigo 56 de Código Comercial Brasileiro dispõe que o corretor deverá
guardar sigilo nas negociações, sob pena de ser condenado ao ressarcimento
dos prejuízos causados;
• o Código Civil de 2002 disciplina o contrato de corretagem em seus artigos
722 a 729, deixando para o Código Comercial e para as leis específicas a
regulamentação da profissão de corretor;
• o contratante deve fazer constar em cláusula no contrato que o pagamento
da corretagem só se efetuará com a escritura pública devidamente registrada;

• o contrato de corretagem não impõe uma simples obrigação de meio, mas sim
um obrigação de resultado;

ATENÇÃO REDOBRADA

Em recente recurso especial o STJ decidiu que quem contrata corretores só
deve pagar comissão de corretagem se o negócio for efetivado.
No caso julgado pelo STJ, os consumidores que contrataram corretor
ingressaram na justiça pedindo a devolução do valor pago a título de
comissão porque o banco não liberou o financiamento e com isso a aquisição
foi frustrada. Segundo a ministra Nancy Andrighi, "a comissão de corretagem
só é devida se houver conclusão efetiva do negócio, sem desistência por
parte dos contratantes."

FONTE: STJ, RESP. 753566

IBEDEC
Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
CLS Quadra 414, Bloco "C", Loja 27 – Asa Sul – Brasília/DF
Fone: 3345.2492/9994.0518
Site www.ibedec.org.br – E-mail: tardin@ibedec.org.br

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