quinta-feira, 3 de setembro de 2009
As horas in itinere são devidas pela organização quando é fornecida condução ao funcionário?
Em conformidade com a súmula n° 90 da Suprema Corte Trabalhista, não basta a dificuldade de acesso ao local de trabalho, tampouco o fornecimento de condução por parte do empregador para a caracterização das horas in itinere. Além dos referidos pressupostos, é importante que haja a ausência de transporte público, devendo-se entender como ausência a falta de compatibilidade deste serviço com a jornada de trabalho dos empregados locais, de modo que não lhes permita a sua utilização para garantir sua presença no horário contratado ou para o retorno à residência logo após o seu término.
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